Entre
os dias 16 a 18 de setembro de 2014, estiveram reunidos em Vitória – Espírito
Santo, por ocasião do Encontro Regional Sudeste de Povos e Comunidades
Tradicionais, organizado pela Comissão Nacional de Desenvolvimento Sustentável
dos Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT, lideranças dos povos indígenas,
comunidades quilombolas, povos e comunidades de terreiro, caiçaras,
pescadores(as) artesanais, geraizeiros, ciganos, pomeranos, caatingueiros,
fundo e fecho de pasto, faxinalenses, extrativistas, vazanteiros, apanhadores de
flores sempre-vivas, veredeiros, raizeiras, caboclos, representações
governamentais da CNPCT, além de convidados de núcleos de pesquisa e órgãos
estaduais, com o objetivo de avaliar e aprimorar a implementação da PNPCT, com
ênfase ao acesso aos territórios e regularização fundiária, além de avaliar a
atuação e o funcionamento da CNPCT, inclusive sua conformação atual.
CONSIDERAÇÕES:
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Considerando que os povos e comunidades tradicionais ocupam parte considerável e
constituem um contingente populacional significativo na região sudeste,
garantindo a preservação da grande riqueza multiétnica e pluricultural, e da
sociobiodiversidade que constitui o país e a região;
-
Considerando que os povos e comunidades tradicionais estão organizados e
constituíram espaços de luta, com base em sua resistência às diferentes formas
de opressão, na manutenção de seus territórios e seus modos de vida;
-
Considerando o art. 3º inciso I do decreto 6040/07, os povos e comunidades
tradicionais de terreiro usam território e recursos naturais como condição para
sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica e que em todas
as comunidades tradicionais de terreiros são vivenciados valores de organização
coletiva, cosmovisão e tradições, incluindo a relação com o espaço sagrado
oriundo de diferentes contextos culturais e ancestrais, entendendo a natureza
integrada e sacralizada;
-
Considerando as conquistas legais, consubstanciadas nos artigos 215 e 216 da
Constituição Federal, no art. 68 do ADCT (dos direitos territoriais
quilombolas), no capítulo VII da CF (dos direitos territoriais e políticos dos
povos indígenas), nos tratados internacionais ratificados pelo Governo
brasileiro (Convenção 169 da OIT, Convenção da Diversidade Biológica, Convenção
da Diversidade Cultural, Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos
Povos Indígenas, dentre outros), a Lei nº 9.985/2000, que institui o Sistema
Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, a Lei 11.959/2009, que dispõe
sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da
Pesca, a Lei 11.428/2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação
nativa do bioma mata atlântica e dá outras providências, a Lei 21.147, de 14 de
Janeiro de 2014, que institui a Política Estadual para o Desenvolvimento
Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais de Minas Gerais, os Decretos
s/nº de 13 de julho de 2006 e 6.040/2007, que instituem a Comissão e a Política
Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais, o
decreto nº 7747/12 que institui a Politica Nacional de Gestão Territorial de
Terras Indígenas – PNGATI, o decreto 8243/14, que institui a Política Nacional
de Participação Social – PNPS, e o Sistema Nacional de Participação Social –
SNPS, dentre outros dispositivos legais estaduais e municipais;
-
Considerando que, mesmo com as garantias legais acima enumeradas, o Estado
brasileiro tem sido conivente diante das pressões constantes feitas por setores
ruralistas, que insistem em atacar dispositivos legais que garantem os direitos
de Povos e Comunidades Tradicionais, a exemplo da Ação Direta de
Inconstitucionalidade – ADIN nº 3.239/2004, em trâmite no STF contra o
Decreto 4887/2003, o Projeto de Emenda Constitucional PEC 215/2000, que
transfere para o Congresso Nacional a aprovação da demarcação das Terras
Indígenas e Territórios, Quilombolas, a Portaria 303/2012 da AGU-Advocacia Geral
da União, a Portaria 419 FUNAI, que altera os procedimentos de identificação e
delimitação das Terras Indígenas, além dos vários projetos de leis contrários
aos nossos interesses;
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Considerando os Planos já consolidados, executados e em execução, notadamente o
Plano Prioritário para Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades
Tradicionais 2009-2010, o Plano Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos
Povos e Comunidades Tradicionais de Matriz Africana (Portaria SEPPIR nº 138/12),
os Programas e Ações governamentais constantes no PPA 2012-2015;
-
Considerando que grande parte dos territórios tradicionalmente
ocupados por PCTs foram e estão sendo impactados pela grilagem e afazendamento,
por monoculturas, obras e empreendimentos (Hidrelétricas, Portos, Estaleiros,
Parques Eólicos, Mineração, Gasodutos e Minerodutos, Poços de Exploração de
Petróleo, Rodovias, etc.), pela Pesca Industrial, Carcinicultura, Hidrovias,
atividades portuárias (dragagens para manutenção de acesso de navios, lavagem
dos porões com poluição das águas, esgoto/óleo, bioinvasão – espécies exóticas
que vêm na água de lastro dos navios, poluição sonora, movimento e intensidade
de luz artificial de grandes embarcações, o que resulta na diminuição dos
cardumes e na perda de apetrechos de pescas), pela sobreposição de Unidades de
Conservação de Proteção Integral e territórios tradicionalmente ocupados, pela
especulação imobiliária (casas de veraneio, condomínios de luxo, resorts e
demais complexos turísticos), dentre outros agentes expropriatórios;
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Considerando a omissão deliberada, inércia e morosidade nos processos de
regularização fundiária dos territórios dos Povos e Comunidades Tradicionais,
constituindo de uma sequência de decisões técnicas e políticas por parte dos
órgãos governamentais que estão impedindo a conclusão dos processos de
regularização fundiária, inclusa a paralisação de centenas de processos
administrativos nos arquivos do Estado brasileiro, mesmo daqueles plenamente
informados que aguardam decisão final;
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Considerando que parte dos povos e comunidades tradicionais têm sido
sistematicamente vítimas de racismo ambiental, representado pela ação de agentes
desenvolvimentistas, que os empurram para áreas marginalizadas, forçando-os a
conviver com um cotidiano de envenenamento, degradação, dejetos químicos, dentre
outros;
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Considerando que também os povos e comunidades tradicionais são vítimas
contumazes do racismo e sexismo institucional nos vários aparatos do Estado
brasileiro, com violação de direitos individuais e coletivos, manifestações de
intolerância religiosa e xenofobia (indisposição e repulsa para com as
diferenças);
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Considerando que as lideranças dos povos e comunidades tradicionais, de
movimentos sociais que os representam, famílias têm sido alvos constantes de
perseguição, ameaças de morte, por parte de antagonistas, criminalização e
penalização por parte dos órgãos governamentais e pelo próprio judiciário, que
são coniventes com interesses macroeconômicos;
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Considerando que além da expropriação dos seus territórios tradicionais, boa
parte das comunidades estão sendo vampirizadas continuamente por pesquisadores e
agentes governamentais ou não que, sob pretexto de valorizar as suas práticas e
conhecimentos tradicionais na proteção da biodiversidade, promovem verdadeiros
saques e violação de direitos, sobretudo quanto à repartição justa e equitativa
dos benefícios oriundos dos saberes no manejo da biodiversidade.
EXIGEM:
-
O imediato reconhecimento e regularização fundiária dos territórios de povos e
comunidades tradicionais, incluindo:
- a demarcação, homologação e registro das Terras Indígenas da região Sudeste;
- a regularização e titulação dos territórios quilombolas, com destaque para o quilombo do Gurutuba/MG, o quilombo São Domingo/ES, o quilombo da Marambaia/RJ, Vargem do Inhaí, Mata dos Crioulos e Quartel do Indaiá – Diamantina/MG, quilombo de Praia, quilombo da Lapinha- Norte de MG, quilombo do Sertão da Fazenda, Ubatuba/SP, quilombo de Bombas Iporanga/SP, quilombo de Camburi/SP, quilombo do Cabral/RJ, quilombo Bracuir/RJ, dentre outros, tendo seus limites definidos de acordo com a real necessidade das comunidades.
- que o INCRA conclua a demarcação e titulação do território quilombola de São Cristovam, Retiro e São Pedro/ES.
- o reconhecimento dos espaços/territórios que integram os povos e comunidades tradicionais de terreiros na sua totalidade simbólica, entendida para além da sua divisão meramente física, geográfica e territorial, e que o Estado brasileiro assuma a responsabilidade de proteção, acesso e preservação desses espaços;
- que não sejam mais criadas unidades de conservação de proteção integral sobre territórios tradicionais e que sejam feitas revisões de limites e recategorização das UCs de Proteção Integral sobrepostas aos territórios tradicionalmente ocupados, para Unidade de Uso Sustentável (a exemplo do Parque Nacional das Sempre-vivas/MG para Reserva de Desenvolvimento Sustentável, Parque Nacional Serra do Cipó/MG, Monumento Natural dos Pontões Capixaba, Parques estaduais do Lagoa do Cajueiro e Verde Grande – Norte de Minas, Reserva Ecológica da Juatinga/RJ, Estação Ecológica Juréia-Itatins/SP, Parque Nacional da Serra da Bocaina/SP-RJ, Parque Estadual da Serra do Mar-SP, Parque Estadual da Ilha do Cardoso/SP, Parque Estadual Turistico Alto Ribeira- PETAR dentre outras);
- garantia em lei de permanência dos PCTs em seus territórios, bem como o uso sustentável dos recursos naturais, incluindo a fauna e a flora nas áreas de proteção integral;
- criação imediata das RESEX Areião e Tamanduá a favor das comunidades geraizeiras (Municípios de Riacho dos Machados e Rio Pardo de Minas/MG);
- regularização imediata dos territórios vazanteiros/quilombolas no Vale do São Francisco – Norte de Minas, em especial das comunidades Pau Preto e Pau de Légua, Curimatá e Maria Preta;
- a criação de RDS-Reserva de Desenvolvimento Sustentável para reconhecimento e regularização dos territórios das comunidades veredeiras e geraizeiras em Januária, Norte de Minas;
- reconhecimento e regularização imediata dos territórios das comunidades caiçaras nos estados do RJ e SP;
- reconhecimento e regularização dos territórios pesqueiros, incluindo áreas fluvias e marítimas e áreas terrestres de uso tradicional;
- reconhecimento e regularização fundiária para os povos ciganos Calons, sendo uma área territorial em cada cidade para que possam implantar locais fixos como ponto de apoio, bem como implantação de infraestrutura básica (saneamento, saúde, educação), visando a reprodução do seu modo de vida;
- providências do Estado brasileiro no sentido de assegurar os direitos territoriais, a partir da aprovação de projetos de leis em curso, construção de novos dispositivos, novas instruções normativas, itinerários técnicos e garantias de sustentabilidade produtiva e territorial para os povos e comunidades tradicionais;
- a imediata proteção, fiscalização e desintrusão dos territórios de povos indígenas, de comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais da Região Sudeste, assegurando condições de sustentabilidade desses povos e comunidades.
-
Promover ações de recuperação ambiental de áreas degradadas dos territórios
homologados e titularizados a favor dos Povos e Comunidades Tradicionais,
visando a efetiva reocupação e uso nos moldes tradicionais;
-
Que os órgãos responsáveis e consultados em processos de licenciamento ambiental
de obras e empreendimentos que afetem direta ou indiretamente os povos e
comunidades tradicionais e seus territórios não emitam mais pareceres
favoráveis, ou mesmo autorizem a implantação de tais obras e empreendimentos, ou
mesmo não mais ignorem a sua própria existência, a exemplo do licenciamento dos
complexos minenários e gasodutos, minerodutos da Angloamérica, da Manabi, da
Sul-América de Metais – SAM, os complexos portuários, estaleiros (a exemplo do
Jurong – Aracruz/ES), os condomínios de luxo na região que compreende o fundo do
Mamanguá até a praia Martim de Sá – Reserva da Juatinga/RJ, dentre
outros);
-
Que sejam revistos os valores reais de grandes obras para efeito de cálculo dos
pagamentos de compensação ambiental (divergência entre o valor inicial e final
das obras);
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Que nenhuma obra ou empreendimento seja implementado em território tradicional
sem o consentimento prévio e informado dos povos e comunidades tradicionais
historicamente ocupantes;
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Que seja feito um estudo para revisão dos limites do Parque Nacional das Sempre
Vivas;
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A imediata implementação de estratégias para o mapeamento, georreferenciamento e
a caracterização demográfica e socioeconômica dos povos e comunidades
tradicionais, de forma a propiciar visibilidade a essas comunidades e a orientar
o planejamento e a execução de políticas públicas que resguardem seus direitos
territoriais, sociais, culturais, ancestrais e econômicos;
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Que na regulamentação da Convenção 169 da OIT o Estado brasileiro reconheça
tácita e explicitamente, além dos povos indígenas e das comunidades quilombolas,
todos os povos e comunidades tradicionais que integram a sociedade brasileira,
como sujeitos plenos de direitos;
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A revisão da lista de espécies ameaçadas de extinção para as flores sempre-vivas
(Eriocaulaceae) na região de Dimantina/MG (Parque Nacional das Sempre
Vivas) e reconhecimento dos cultivos e manejo tradicional sustentável dos campos
nativos pelas comunidades apanhadoras de flores, de forma a viabilizar a
garantia da atividade e modo de vida;
-
A regulamentação da coleta e comercialização das flores sempre-vivas de forma a
viabilizar a manutenção da geração de renda das famílias vinculadas a esses
produtos da sociobiodiversidade brasileira;
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A promoção imediata de programas e ações de conservação e revitalização dos rios
e nascentes, a conscientização do uso da água e a construção de pequenas
barragens para assegurar a água no período chuvoso, a proibição de uso dos
agrotóxicos, dentre outras medidas que visam assegurar a proteção dos ambientes
(bioma e ecossistemas) e seus guardiões (povos e comunidades tradicionais);
-
Medidas imediatas de reconhecimento oficial e proteção das comunidades caboclas
do Vale do Ribeira/SP, dos seus territórios e dos recursos de que se utilizam
tradicionalmente, que são sistematicamente expulsas dos seus territórios
tradicionais pelo governo do estado de São Paulo, que se utiliza do aparato
policial de forma abusiva, autoritária e repressiva, através de autuações e
multas pela realização de roças de coivara, invasão de domicílios sem ordem
judicial, dentre outras violações de direitos individuais e coletivos;
-
A revitalização e não transposição do Rio São Francisco, que se encontra em
estado agonístico, a benefício dos povos e comunidades tradicionais que sempre
tiveram na vitalidade do rio a garantia da segurança alimentar e nutricional e
da reprodução dos seus modos de vida;
-
Que sejam construídas, adequadas e implementadas políticas públicas que
considerem as especificidades dos povos e comunidades tradicionais, tanto na
educação (com ênfase na juventude), na saúde, no lazer, acesso ao crédito rural,
fomento à produção sustentável, desburocratização da gestão de recursos
públicos, e outros aspectos da vida social;
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Que seja fomentada a implementação de políticas públicas específicas de produção
sustentável para os Povos e Comunidades Tradicionais de Terreiro respeitando o
seu sistema de organização social, seus valores civilizatórios e a cosmovisão
dos mesmos;
-
Que haja a valorização e o reconhecimento da oralidade como ferramenta de
organização social, fundamental, para preservação, resistência e manutenção da
tradição e identidade dos Povos e Comunidades de Terreiro;
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Que sejam criados e implementados programas de fortalecimento da diversidade
linguística dos povos e comunidades tradicionais como política pública do Estado
Brasileiro (a exemplo da Educação Escolar Indígena);
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Que sejam reconhecidos os saberes e fazeres dos mestres e mestras ancestrais de
Povos e Comunidades de Terreiro buscando consolidar a concepção de que um povo,
juntamente com a sua cultura, seus valores civilizatórios, é representado pela
soma de sua memória coletiva, portanto, assegurar o pleno exercício dos direitos
individuais e coletivos concernente aos povos e comunidades tradicionais,
sobretudo nas situações de intolerâncias, de conflitos ou de ameaças a sua
integridade e/ou a seu espaço sagrado/território;
-
A implementação de programas efetivos de educação diferenciada e contextualizada
para cada um dos povos e comunidades tradicionais, já que a proposta de educação
do campo pouco avançou no âmbito das políticas públicas municipais e estaduais,
o que poderia contribuir para abrir novas perspectivas e estimular a permanência
da juventude no campo;
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A criação de espaço coletivo para a juventude que vise o lazer, entretenimento e
a comunicação do jovem agricultor de povos e comunidades tradicionais;
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Que os governos municipal, estadual e federal, repassem recursos específicos
para o fortalecimento dos EFAs – Escolas Famílias Agrícola destinadas aos Povos
e Comunidades Tradicionais;
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A desburocratização de acesso aos programas e as políticas públicas para jovens,
tais como o PRONAF Jovem;
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Que os processos criminais movidos contra PCTs sejam transferidos para a esfera
administrativa dos órgãos ambientais, evitando que os mesmos sejam
judicializados;
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O reconhecimento da identidade social das Raizeiras(os) do Cerrado e a garantia
dos direitos consuetudinários que valorizam as suas práticas
de saúde através da medicina tradicional;
–
O cumprimento da resolução 196/96 do Conselho Nacional de Saúde, que regulamenta
a pesquisa envolvendo seres humanos, respeitando os povos e comunidades
tradicionais;
–
Que sejam criados mecanismos de proteção e incentivo às práticas e manutenção
das comunidades tradicionais caiçaras e de pescadores(as) tradicionais, como a
pesca artesanal e de cerco, agricultura tradicional e de pousio, o rancho
de pesca, o feitio de canoas de um pau só, caça de subsistência, uso de plantas
e ervas medicinais, culinária tradicional e todo o ciclo de festividades que
integram a sociabilidade das comunidades e a reprodução do seu modo de vida;
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Que sejam criadas e garantidos o acesso a políticas estruturantes e permanentes
de convivência com o Semiárido;
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Que o governo federal retire da pauta de votação em regime de urgência o
PL 7735/2014, que trata sobre acesso ao patrimônio genético e conhecimento
tradicional associado, para que a CNPCT possa estudar em tempo
suficiente a fim de entender a sua complexidade e poder emitir um parecer;
-
Que sejam promovidas oficinas sobre o PL 7735/2014, para que povos e comunidades
tradicionais entendam o seu conteúdo e sejam consultados e possam emitir
suas opiniões e que estas sejam implementadas;
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Que não seja permitido que a indústria farmacêutica tenha acesso aos
conhecimentos tradicionais sem se submeter a protocolos existentes e
comunitários;
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Que seja fomentada a criação de protocolos comunitários para apreciação de
projetos sobre acesso a patrimônio genético e conhecimento tradicional
associado;
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Que seja implantado Programa de Educação Preventiva em Saúde Sexual e
Reprodutiva, Prevenção de Gravidez na Adolescência, DST/Aids, Prostituição, Uso
de álcool e outras drogas, em comunidades impactadas por grandes empreendimentos
e por turismo de massa;
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Que os funcionários das áreas de Educação e Saúde das comunidades remanescentes
de quilombos sejam quilombolas (a exemplo do quilombo Lapinha, em Matias
Cardoso/MG);
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Que seja apoiada a luta das comunidades pesqueiras contra a especulação
imobiliária, obras e empreendimentos de embarcações, portos, marinas, que estão
sendo construídas nos manguezais, afetando a vida marinha e áreas de uso
tradicional;
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Que seja impedida a troca de óleo (Ship to Ship) entre navios petroleiros
na baía de Ilha Grande/RJ, contribuindo desta forma para a garantia da segurança
alimentar e nutricional da comunidade pesqueira de maricultores e pequenos
pescadores tradicionais da região;
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Que os órgãos ambientais cumpram o estabelecido nos artigo 4º (Inciso XIII) e
artigo 5º (Incisos III, V e VIII), que tratam da proteção às comunidades
tradicionais e seus usos tradicionais;
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Que seja aprovado, em caráter de urgência, o PL 7447/2010, que garante que a
Política de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais
seja uma política de Estado e não apenas uma política de governo;
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Que haja desburocratização dos trâmites legais para regularização da
comercialização e industrialização dos produtos advindos de povos e comunidades
tradicionais, inclusive com emissão de selo de qualidade a ser fornecido pela
CONAB/MAPA – Companhia Nacional de Abastecimento;
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Que seja garantida assistência técnica considerando as especificidades de cada
Povo e Comunidade Tradicional e da juventude rural para a produção
agrícola, bem como para o uso dos recursos naturais, garantindo a sua
sustentabilidade produtiva, social e econômica através de mecanismos de
distribuição e comercialização dos produtos;
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Que seja incorporado ao sistema censitário brasileiro campos de identificação
dos diferentes segmentos dos Povos e Comunidades Tradicionais;
Vitória
– ES, 18 de setembro de 2014.
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Equipe NEABI